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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007

Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.

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Art. 20

São admitidos meios de propaganda nas áreas públicas seguintes:

I

faixas de domínio ou trechos de faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF, indicadas neste Decreto;

II

indicadas nas planilhas de classificação de que tratam os Anexos V a IX deste Decreto;

III

passíveis de receber faixas no solo, trailers e outros meios;

IV

mobiliário urbano;

V

ambientais protegidas.

Parágrafo único

Para os fins deste Decreto consideram-se áreas ambientais protegidas unidades de conservação, parques e outras áreas protegidas, incluindo jardim botânico e jardim zoológico.

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 28134 /2007