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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007

Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.

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Art. 17

Os parâmetros para veiculação de propaganda em canteiros de obras de lotes de uso residencial unifamiliar são os constantes no Anexo VII da Lei nº 3.035/2002.

Parágrafo único

Para os meios de propaganda fixos no tapume, o percentual de exposição para veiculação de propaganda é de até vinte por cento da área do tapume.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 28134 /2007