Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007
Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os parâmetros para veiculação de propaganda em canteiros de obras de lotes ou projeções de uso comercial de bens e serviços, industrial, coletivo, também denominado institucional ou comunitário, e residencial do tipo habitação coletiva são os constantes no Anexo V da Lei nº 3.035/2002.
Parágrafo único
Para os meios de propaganda fixos no tapume, o percentual de exposição para veiculação de propaganda é de até cinqüenta por cento da área da proteção provisória.