Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28134 de 12 de Julho de 2007
Regulamenta a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto-RA I, do Cruzeiro-RA XI, da Candangolândia-RA XIX, do Lago Sul-RA XVI, do Lago Norte-RA XVIII, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A instalação de meios de propaganda nos cercamentos ou muros de estabelecimentos públicos de ensino e centros esportivos será permitida mediante acordo ou convênio, conforme regulamento próprio, devendo respeitar o percentual de exposição de até quarenta por cento da superfície do cercamento ou muro voltado para logradouro público, limitado a utilização de, no máximo, duas divisas.
Parágrafo único
Os meios de propaganda de que trata o caput respeitarão as formas e locais previstos nas planilhas de classificação, não podendo ultrapassar a altura máxima definida para o cercamento. Art.14. Quando se tratar da veiculação de meio de propaganda destinado à identificação do estabelecimento, com patrocinador, a superfície de exposição deste poderá ocupar até vinte por cento da área máxima de exposição do respectivo meio.