Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 28131 de 12 de Julho de 2007
Regulamenta o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Distrital, do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 31º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e dá outras providências.
Art. 4º
Para efeito do que dispõe o Artigo 3º, o registro de intenção de PPP será efetivado com o protocolo de entrega do requerimento específico na SUCAP, sendo seu comprovante o número do processo.
§ 1º Os registros de PPPs poderão assumir as condições de ativo ou inativo, conforme sua validade estabelecida pelo CGP. Serão classificados como registros inativos as propostas de PPPs em processo de priorização ou não priorizados e os projetos com mais de um ano sem movimentação.
§ 2º A qualquer momento os proponentes poderão solicitar a requalificação de seus registros para o "status" de ativo, cabendo ao CGP a deliberação.
§ 3º O Poder Público não arcará com os gastos das pesquisas, estudos, levantamentos ou investigações não selecionadas.