Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 28131 de 12 de Julho de 2007
Regulamenta o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Distrital, do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 31º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e dá outras providências.
Art. 3º
As pessoas jurídicas que pretendam apresentar projetos, estudos, levantamentos ou investigações deverão protocolizar, na SUCAP, requerimento específico de autorização no qual devem a solicitação de inclusão da proposta no Cadastro de PPPs e as seguintes informações:
I
qualificação completa do interessado, especialmente nome, identificação, ramo de atividade, endereço físico e eletrônico, números de telefone, fax e CPF/CNPJ, a fim de permitir o posterior envio de eventuais notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos;
II
demonstração da experiência do interessado na realização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares aos solicitados;
III
detalhamento das atividades que pretendem realizar, considerando o escopo dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos.
§ 1º Poderão solicitar registro, no Cadastro de PPPs, pessoas jurídicas da iniciativa privada, associações de empresas privadas e órgãos públicos da administração direta, indireta da e autárquica do Governo do Distrito Federal – GDF.
§ 2º Caberá a SUCAP manter o Cadastro de Registro de PPPs, assim como promover sua publicidade.
§ 3º Considerando a não exclusividade na apresentação de propostas de PPPs, um mesmo projeto poderá ter mais de um registro, sendo cada um associado ao seu proponente.
§ 4º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada à SUCAP.