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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 28131 de 12 de Julho de 2007

Regulamenta o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Distrital, do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 31º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e dá outras providências.

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Art. 20

Os valores relativos a projetos, estudos, levantamentos ou investigações selecionados, conforme este Decreto, serão ressarcidos exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que efetivamente utilizados no eventual certame. § 1º Em nenhuma hipótese será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projeto, estudo, levantamento ou investigação. § 2º O edital para contratação da Parceria Público-Privada conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações utilizados na licitação, assim como as condições do efetivo ressarcimento da empresa vencedora ao autor do projeto selecionado.

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 28131 /2007