Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 28131 de 12 de Julho de 2007
Regulamenta o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Distrital, do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 31º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e dá outras providências.
Art. 16
A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos e investigações no âmbito da Comissão, referendadas pelo CGP, não se sujeitam a recursos na esfera administrativa quanto ao seu mérito.
§ 1º Será selecionado um ou mais projetos, estudos, levantamentos ou investigações em cada categoria, com a possibilidade de rejeição parcial de seu conteúdo, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas com relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação.
§ 2º Caso o CGP entenda que nenhum dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados atendam satisfatoriamente ao escopo indicado na autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, hipótese em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados em trinta dias a contar da data de publicação da decisão, situação em que não haverá qualquer ressarcimento por parte do Governo do Distrito Federal.