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Artigo 15, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 28131 de 12 de Julho de 2007

Regulamenta o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Distrital, do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 31º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e dá outras providências.

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Art. 15

A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem utilizados, parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas conforme os seguintes critérios:

I

consistência das informações que subsidiaram sua realização;

II

adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

III

compatibilidade com as exigências técnicas solicitadas pelas Secretarias de Estado do Distrito Federal, seus Órgãos vinculados ou pelo CGP;

IV

razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, por parte do vencedor da licitação, considerando projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares;

V

compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;

VI

impacto do empreendimento no desenvolvimento sócio-econômico da região e sua contribuição para a integração do Distrito Federal e entorno se aplicável;

VII

demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.

Art. 15, VI do Decreto do Distrito Federal 28131 /2007