Artigo 15, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 28131 de 12 de Julho de 2007
Regulamenta o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Distrital, do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 31º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e dá outras providências.
Art. 15
A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações a serem utilizados, parcial ou integralmente, na eventual licitação, serão realizadas conforme os seguintes critérios:
I
consistência das informações que subsidiaram sua realização;
II
adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, utilizando sempre que possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
III
compatibilidade com as exigências técnicas solicitadas pelas Secretarias de Estado do Distrito Federal, seus Órgãos vinculados ou pelo CGP;
IV
razoabilidade dos valores apresentados para eventual ressarcimento, por parte do vencedor da licitação, considerando projetos, estudos, levantamentos ou investigações similares;
V
compatibilidade com a legislação aplicável ao setor;
VI
impacto do empreendimento no desenvolvimento sócio-econômico da região e sua contribuição para a integração do Distrito Federal e entorno se aplicável;
VII
demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes.