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Artigo 14 do Decreto do Distrito Federal nº 28131 de 12 de Julho de 2007

Regulamenta o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Distrital, do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 31º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e dá outras providências.

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Art. 14

A avaliação e a seleção dos projetos, estudos, levantamentos e investigações apresentados serão realizadas por uma Comissão Técnica – CT, especialmente designada pelo CGP. § 1º Caso os projetos, estudos, levantamentos ou investigações apresentados necessitem de maiores detalhamentos ou correções, por recomendação da CT, a SUCAP concederá um prazo para reapresentação. § 2º A não reapresentação dos detalhamentos ou correções mencionadas no parágrafo anterior, no prazo indicado pela SUCAP, permitirá revogar a autorização.

Art. 14 do Decreto do Distrito Federal 28131 /2007