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Artigo 10º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28131 de 12 de Julho de 2007

Regulamenta o artigo 3º, caput e § 1º, da Lei nº 3.792, de 02 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Distrital, do art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do artigo 31º da Lei nº 9.074, de 07 de julho de 1995, e dá outras providências.

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Art. 10

As autorizações poderão ser revogadas ou anuladas em razão de:

I

descumprimento dos termos da autorização;

II

descumprimento de prazo para reapresentação determinado pela SUCAP, conforme previsto no § 2º do art. 14º deste Decreto;

III

superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, estudos, levantamentos ou investigações, ou incompatibilidade com a legislação aplicável;

IV

ordem judicial;

V

outros motivos previstos em direito.

Parágrafo único

No caso de descumprimento dos termos da autorização, o autorizado será notificado, mediante correspondência com aviso de recebimento, da intenção de revogação da autorização e de seus motivos se não houver regularização no prazo de quinze dias.

Art. 10, II do Decreto do Distrito Federal 28131 /2007