Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 28087 de 02 de Julho de 2007
Fixa novos valores das tarifas das linhas de Ligação de São Sebastião com a Rodoviária do Plano Piloto, do Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e das outras providências.
Art. 4º
A receita proveniente do pagamento de tarifas correspondentes aos preços fixados no artigo 1º deste Decreto compõem-se das seguintes parcelas:
I
96,154% (noventa e seis inteiros e cento e cinqüenta e quatro milésimos por cento), relativos à tarifa admitida para remuneração das operadoras;
II
3,846% (três inteiros e oitocentos e quarenta e seis milésimos por cento), relativos ao adicional de 4% (quatro por cento), com fundamento na Lei nº 445, de 14 de maio de 1993.