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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 27913 de 02 de Maio de 2007

Dispõe sobre a classificação dos veículos oficiais e estabelece normas relativas às cotas de combustíveis e atividades de transporte da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os veículos oficiais terão cotas mensais fixas de combustível, estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal. § 1° O limite de cotas mencionado no caput deste artigo não se aplica à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e aos órgãos do Grupo Especializado em Segurança Pública e Defesa Civil, de que trata o artigo 4º do Decreto nº 27.591, de 1° de janeiro de 2007, bem como aos veículos de Representação, compreendidos nos Grupos IA e IB do artigo 1° deste Decreto, e aos veículos destinados à limpeza urbana e ao transporte público de pacientes. § 2º Havendo necessidade de cota extra, o titular do órgão ou entidade deverá solicitar ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, por meio de documento oficial, acompanhado da justificativa do Dirigente de Apoio Operacional ou equivalente do órgão ou entidade.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 27913 /2007