Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 27913 de 02 de Maio de 2007
Dispõe sobre a classificação dos veículos oficiais e estabelece normas relativas às cotas de combustíveis e atividades de transporte da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 6º
Os veículos oficiais terão cotas mensais fixas de combustível, estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
§ 1° O limite de cotas mencionado no caput deste artigo não se aplica à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e aos órgãos do Grupo Especializado em Segurança Pública e Defesa Civil, de que trata o artigo 4º do Decreto nº 27.591, de 1° de janeiro de 2007, bem como aos veículos de Representação, compreendidos nos Grupos IA e IB do artigo 1° deste Decreto, e aos veículos destinados à limpeza urbana e ao transporte público de pacientes.
§ 2º Havendo necessidade de cota extra, o titular do órgão ou entidade deverá solicitar ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, por meio de documento oficial, acompanhado da justificativa do Dirigente de Apoio Operacional ou equivalente do órgão ou entidade.