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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 27913 de 02 de Maio de 2007

Dispõe sobre a classificação dos veículos oficiais e estabelece normas relativas às cotas de combustíveis e atividades de transporte da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Somente ocorrerá aquisição de veículos pelo Distrito Federal para atender às necessidades das áreas de fiscalização, segurança pública, limpeza urbana e saúde.

Parágrafo único

A aquisição de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada pelo Governador, mediante prévia justificativa do titular do órgão ou entidade e indicação da fonte de recurso orçamentário. § 1º A aquisição de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada pelo Governador, mediante prévia justificativa do titular do órgão ou entidade e indicação da fonte de recurso orçamentário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32508 de 25/11/2010) § 2º Excetuam-se à exigência do parágrafo anterior, os veículos a serem adquiridos pela Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, cujas aquisições serão precedidas de autorização de seus respectivos Comandantes-Gerais, os quais deverão enviar relatório pormenorizado ao Governador do Distrito Federal, por meio da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, para fins de conhecimento e controle. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 32508 de 25/11/2010) § 3º Excetuam-se ainda da referida exigência, os veículos da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal, devendo as aquisições serem precedidas de autorização do dirigente máximo do respectivo órgão, o qual deverá enviar relatório pormenorizado ao Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para fins de conhecimento e controle. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 32508 de 25/11/2010)

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 27913 /2007