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Artigo 14, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 27913 de 02 de Maio de 2007

Dispõe sobre a classificação dos veículos oficiais e estabelece normas relativas às cotas de combustíveis e atividades de transporte da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 14

É proibida a utilização de veículos oficiais para fins que não estejam diretamente vinculados à execução de serviços do órgão ou entidade administrativos, sendo vedado expressamente o uso de veículos da frota:

a

para transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço;

b

em excursões ou passeios;

c

no transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público.

Art. 14, b do Decreto do Distrito Federal 27913 /2007