Artigo 14, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 27913 de 02 de Maio de 2007
Dispõe sobre a classificação dos veículos oficiais e estabelece normas relativas às cotas de combustíveis e atividades de transporte da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 14
É proibida a utilização de veículos oficiais para fins que não estejam diretamente vinculados à execução de serviços do órgão ou entidade administrativos, sendo vedado expressamente o uso de veículos da frota:
a
para transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço;
b
em excursões ou passeios;
c
no transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público.