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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 27913 de 02 de Maio de 2007

Dispõe sobre a classificação dos veículos oficiais e estabelece normas relativas às cotas de combustíveis e atividades de transporte da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

As infrações de trânsito, praticadas na condução de veículos oficiais, serão de inteira responsabilidade do respectivo condutor, bem como o pagamento de multas e outras penalidades previstas em lei. § 1° A unidade de transporte do respectivo órgão de apoio operacional ou equivalente deverá encaminhar cópia da notificação da infração de trânsito e os dados do responsável pela infração, ainda quando se tratar de veículo locado, à Gerência de Administração da Frota, da Diretoria de Transportes, da Subsecretaria de Suprimentos da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, para fins de registro no Módulo Condutor do Sistema de Gestão de Veículos – SISGEVE. § 2° O condutor responsável pela infração de trânsito deverá ser cientificado pela unidade de transporte do respectivo órgão de apoio operacional ou equivalente, para que efetue o pagamento da multa, de modo a regularizar a sua situação junto à Diretoria de Transportes da Subsecretaria de Suprimentos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal ou à empresa locadora do veículo. § 3° Não sendo identificado o condutor do veículo no prazo de 8 (oito) dias, o titular da unidade de transporte do órgão ficará responsável pelo pagamento da multa. § 4º O pagamento do auto de infração deverá ser efetuado diretamente na rede bancária ou, em se tratando de veículo oficial de propriedade do Distrito Federal, poderá o condutor optar pelo pagamento da multa mediante consignação em folha de pagamento, mediante o preenchimento do Formulário para Pagamento de Infração de Trânsito, constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 27913 /2007