Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 27913 de 02 de Maio de 2007
Dispõe sobre a classificação dos veículos oficiais e estabelece normas relativas às cotas de combustíveis e atividades de transporte da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 11
Ficam terminantemente proibidos a condução e o abastecimento de veículos da frota oficial, seja próprio, locado ou cedido, por quem não esteja autorizado pelo Sistema de Gestão de Veículos – SISGEVE.
Parágrafo único
A autorização para condução de veículo oficial deverá ser renovada anualmente, a pedido da chefia imediata do servidor condutor, devendo este, munido de sua carteira nacional de habilitação – CNH, comparecer ao respectivo setor de transportes para preenchimento da Ficha de Cadastro de Condutor de Veículo, ficando a renovação condicionada à validade da CNH e à atualização dos dados funcionais no Sistema de Gestão de Veículos – SISGEVE.