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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 27913 de 02 de Maio de 2007

Dispõe sobre a classificação dos veículos oficiais e estabelece normas relativas às cotas de combustíveis e atividades de transporte da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 10

Havendo carência de servidores ocupantes do cargo mencionado no artigo 9°, ocupantes de outros cargos ou empregos públicos poderão ser autorizados, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, a conduzir veículos da frota, desde que tenham habilitação compatível com o veículo. § 1º O pedido de autorização deverá ser feito por meio de formulário próprio constante do Anexo I deste Decreto, no qual deverão constar os dados pessoais do ocupante do cargo ou emprego para o qual está sendo solicitada a autorização para dirigir, bem como informações sobre o vínculo mantido com o Distrito Federal, acompanhado de certidão de antecedentes criminais e das cópias da carteira nacional de habilitação, da carteira de identidade e do comprovante de residência, e, ainda, da justificativa da Chefia imediata e da manifestação do Dirigente de Apoio Operacional ou equivalente do órgão ou entidade. § 2º O pedido será analisado pelo Subsecretário de Suprimentos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, que levará em consideração o número de veículos e condutores existentes no órgão ou entidade solicitante, bem como as competências que lhe são atribuídas. § 3º Após a assinatura do Termo de Responsabilidade, o condutor autorizado na forma prevista neste artigo receberá o cartão de autorização para condução de veículo oficial com a respectiva data de validade.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 27913 /2007