Artigo 1º, Inciso I, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 27913 de 02 de Maio de 2007
Dispõe sobre a classificação dos veículos oficiais e estabelece normas relativas às cotas de combustíveis e atividades de transporte da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º
Os veículos automotores, que integram a frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, serão classificados nas categorias "Representação", "Serviço" e "Especiais", assim agrupadas:
I
Grupo I: Representação:
a
Grupo IA: destinam-se ao uso exclusivo do Governador e Vice-Governador;
b
Grupo IB: destinam-se ao uso exclusivo de Secretário de Estado, Procurador-Geral, Corregedor-Geral, Chefe da Casa Militar e respectivo adjunto;
c
d
Grupo ID: destinam-se ao uso exclusivo de Subsecretário.
II
Grupo II: Serviço:
a
Grupo IIA: destinam-se ao uso em serviço, no desempenho de atividades externas, devidamente comprovado;
b
Grupo IIB: destinam-se ao uso em serviço, para o transporte de carga;
c
Grupo IIC: destinam-se ao transporte coletivo, para o atendimento das atividades finalísticas;
d
Grupo IID: destinam-se aos serviços de fiscalização e ao desempenho de atividades que exijam veículos com características especiais, cujas características e especificações serão definidas, em ato próprio, pelo titular do órgão ou entidade.
III
Grupo III: Especiais:
a
Grupo IIIA: destinam-se às atividades de gabinete, exclusivamente, da Governadoria e Vicegovernadoria, no desempenho de atividades externas, inclusive de segurança;
b
Grupo IIIB: destinam-se ao uso para desempenho de atividades externas quando as mesmas oferecerem risco aos integrantes ou, ainda, quando os serviços exigirem discrição e/ou sigilo.
§ 1° Consideram-se veículos oficiais os de propriedade do Distrito Federal, bem como os veículos locados, cedidos e aqueles objetos de convênio.
§ 2° As especificações técnicas dos veículos oficiais, salvo aqueles compreendidos no Grupo IID, serão regulamentadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
§ 3º Os veículos serão distribuídos aos órgãos e entidades do Distrito Federal conforme a disponibilidade da frota existente e em consonância com os cargos e atividades exercidas.
§ 4º Os veículos da categoria "Serviço" deverão ser utilizados, exclusivamente, no desempenho de atividades institucionais, mediante requisição expressa dirigida ao chefe da unidade de transporte do órgão de apoio operacional ou equivalente.