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Artigo 1º, Inciso I, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 27913 de 02 de Maio de 2007

Dispõe sobre a classificação dos veículos oficiais e estabelece normas relativas às cotas de combustíveis e atividades de transporte da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os veículos automotores, que integram a frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, serão classificados nas categorias "Representação", "Serviço" e "Especiais", assim agrupadas:

I

Grupo I: Representação:

a

Grupo IA: destinam-se ao uso exclusivo do Governador e Vice-Governador;

b

Grupo IB: destinam-se ao uso exclusivo de Secretário de Estado, Procurador-Geral, Corregedor-Geral, Chefe da Casa Militar e respectivo adjunto;

c

Grupo IC: destinam-se ao uso exclusivo de Administrador Regional, Gerente de Projetos, Presidente de Autarquia e Fundação do Distrito Federal; (Alínea excluído(a) pelo(a) Decreto 30926 de 20/10/2009)

d

Grupo ID: destinam-se ao uso exclusivo de Subsecretário.

II

Grupo II: Serviço:

a

Grupo IIA: destinam-se ao uso em serviço, no desempenho de atividades externas, devidamente comprovado;

b

Grupo IIB: destinam-se ao uso em serviço, para o transporte de carga;

c

Grupo IIC: destinam-se ao transporte coletivo, para o atendimento das atividades finalísticas;

d

Grupo IID: destinam-se aos serviços de fiscalização e ao desempenho de atividades que exijam veículos com características especiais, cujas características e especificações serão definidas, em ato próprio, pelo titular do órgão ou entidade.

III

Grupo III: Especiais:

a

Grupo IIIA: destinam-se às atividades de gabinete, exclusivamente, da Governadoria e Vicegovernadoria, no desempenho de atividades externas, inclusive de segurança;

b

Grupo IIIB: destinam-se ao uso para desempenho de atividades externas quando as mesmas oferecerem risco aos integrantes ou, ainda, quando os serviços exigirem discrição e/ou sigilo. § 1° Consideram-se veículos oficiais os de propriedade do Distrito Federal, bem como os veículos locados, cedidos e aqueles objetos de convênio. § 2° As especificações técnicas dos veículos oficiais, salvo aqueles compreendidos no Grupo IID, serão regulamentadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal. § 3º Os veículos serão distribuídos aos órgãos e entidades do Distrito Federal conforme a disponibilidade da frota existente e em consonância com os cargos e atividades exercidas. § 4º Os veículos da categoria "Serviço" deverão ser utilizados, exclusivamente, no desempenho de atividades institucionais, mediante requisição expressa dirigida ao chefe da unidade de transporte do órgão de apoio operacional ou equivalente.

Art. 1º, I, c do Decreto do Distrito Federal 27913 /2007