Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 27912 de 02 de Maio de 2007
Institui a nova Comissão Permanente de Acessibilidade do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem atribuições da Comissão Permanente:
I
elaborar e propor normas, rotinas e instruções referentes à acessibilidade;
II
propor planos integrados de acessibilidade com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal;
III
orientar os demais órgãos do Distrito Federal quanto à aplicação das normas e procedimentos relacionados à acessibilidade;
IV
estudar e disseminar informações técnicas sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência;
V
efetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo, referentes à acessibilidade em edificações de uso público e em logradouros públicos, quando necessário;
VI
apresentar ou analisar propostas de intervenção nas vias públicas referentes à acessibilidade;
VII
solicitar aos órgãos do Governo do Distrito Federal, sempre que julgar necessário, o projeto de arquitetura e urbanismo com as especificações referentes à acessibilidade;
VIII
indicar situações de descumprimento às normas legais e acionar as unidades competentes;
IX
emitir resoluções em matéria de sua área de atuação, nos termos da legislação vigente;
X
divulgar, no âmbito do Distrito Federal, os trabalhos da Comissão;
XI
estabelecer parcerias com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, bem como com as entidades públicas de outras esferas de governo e com os demais setores da sociedade civil.
§ 1º
As resoluções da Comissão Permanente serão aprovadas pela maioria simples dos representantes relacionados no artigo 2º deste Decreto.
§ 2º
Poderão ser criadas subcomissões para tratar de assuntos específicos.
§ 3º
A Comissão poderá sugerir a celebração de Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas à sua área de atuação.