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Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 27833 de 02 de Abril de 2007

Atribui competências à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal para coordenação geral do Programa Brasília Sustentável, no âmbito do Governo do Distrito Federal.

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Art. 2º

Ficam delegados ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente os seguintes poderes: (Legislação correlata - Portaria 31 de 23/04/2007)

I

controlar e avaliar resultados das ações desenvolvidas no âmbito do Programa, compatibilizando e articulando as ações e os agentes envolvidos na execução do Programa e demais órgãos e entidades públicas e privadas intervenientes ou parceiras;

II

representar o Distrito Federal nas questões relacionadas às ações administrativas, técnicas e financeiras resultantes do Programa, atuando como unidade de interface com o Banco Mundial durante a sua execução, podendo assinar alterações no contrato de financiamento tendo em conta o exercício de sua implementação e desde que resguardados seus objetivos gerais.

III

celebrar convênios e contratos e expedir os atos necessários ao desenvolvimento do Programa;

IV

acompanhar, supervisionar e avaliar a execução físico-financeira do Programa;

V

assegurar o cumprimento das diretrizes e das estratégias fixadas para consecução dos objetivos e metas do Programa;

VI

gerenciar os recursos alocados ao Programa e propor alterações na programação financeira durante a sua execução, de acordo com as prioridades estabelecidas;

VII

elaborar diretamente ou gerenciar a elaboração dos estudos e dos projetos pertinentes ao Programa;

VIII

promover a elaboração e a compatibilização dos planos operativos anuais do Programa;

IX

promover as licitações necessárias à execução do Programa, dando continuidade às anteriormente iniciadas pela ADASA, de acordo com a legislação pertinente e com as diretrizes e normas do Banco Mundial sobre o assunto, ficando as referidas licitações excluídas da centralização de compras de que trata o artigo 2º da Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999;

X

efetivar ou solicitar as contratações resultantes das licitações realizadas para consecução dos objetivos do Programa;

XI

gerenciar os contratos, inclusive aqueles já celebrados na data da publicação deste Decreto, focando no acompanhamento global das intervenções, no controle de qualidade e no monitoramento e avaliação continuada de resultados;

XII

promover e coordenar, em colaboração com os co-executores, as ações de divulgação do Programa e de interação com a comunidade abrangida, assegurando a manutenção de entendimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local, estabelecendo parcerias que assegurem a efetividade do Programa;

XIII

incluir a administração de interfaces e a manutenção de entendimentos com as Unidades Técnicas e demais agentes internos e externos envolvidos; e

XIV

produzir e divulgar dados e informações quantitativos e qualitativos sobre o andamento da execução das intervenções, observadas as normas, os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento definidos pelo Programa.

Parágrafo único

A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente fica autorizada a criar uma Unidade Gestora do Programa conforme estabelece o Contrato de Empréstimo firmado entre o Distrito Federal e o Banco Mundial, que dará suporte às suas atribuições na qualidade de coordenadora geral do Programa.

Art. 2º, II do Decreto do Distrito Federal 27833 /2007