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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 277 de 27 de Janeiro de 1964

Dispõe sobre a utilização dos carros oficiais da Prefeitura do Distrito Federal, Novacap, demais órgãos vinculados e dá outras providências.

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Art. 8º

A concessão de "Trânsito Livre'' que é intransferível e feita pelo Chefe do Gabinete Militar da presidência da República, somente será solicitada através do Chefe do Gabinete do Prefeito. Art. 9º A Guarda de Vigilância da Prefeitura comunicará ao Chefe do Gabinete dos automóveis que forem encontrados junto a casas de diversões, mercados e feiras públicas ou estabelecimentos comerciais, em excursões ou passeios aos sábados, domingos e feriados, ou ainda, após o encerramento do expediente das repartições sem ordem de serviço especial e que conduzam pessoas estranhas, embora acompanhadas de servidores da Prefeitura, Novacap ou órgão vinculado. Art. 10 Excluidos os carros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, as disposições dêste Decreto aplicam-se também à Novacap e aos demais órgãos vinculados à Prefeitura do Distrito Federal. Art. 11 A infringência das disposições dêste Decreto, conforme a gravidade da infração, importa em apreensão veículo pela Guarda de Vigilância e na aplicação de penas disciplinares ao servidor responsável, observado o disposto na Estatuto aos Servidores Públicos Civis da União. Art. 12 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, em 27 de janeiro de 1964 Ivo de Magalhães Prefeito Edison Borda Santos Secretário Geral de Administração Este texto não substitui o publicado no DOU nº 21, seção 1, 2 e 3 de 30/01/1964 p. 1009, col. 2