Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 277 de 27 de Janeiro de 1964
Dispõe sobre a utilização dos carros oficiais da Prefeitura do Distrito Federal, Novacap, demais órgãos vinculados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os carros de serviço serão , utilizados somente de segunda: a sexta-feira, das 6 às 21 horas.
§ 1º
Não será permitido o uso de carros de serviço aos sábados, domingos e feriados, exceto a aqueles serviço de órgão que tenham expedientes nesses dias.
§ 2º
Fora dos horárias autorizadas até que a P.D.F. possua instalação adequada, os veículos permanecerão em local previamente determinado pelo Chefe de Serviço de Transportes e Oficinas.
§ 3º
Excetuam-se ao disposto no parágrafo anterior, os veículos a que se refere o parágrafo único do artigo 2º, que ficarão sob guarda direta do funcionário, em sua residência, assim como os carros da Guarda de Vigilância, as ambulâncias, e os veículos de. socorro mecânico e de reparos de emergência e os de fiscalização, quando escalados para esse serviço.