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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 27694 de 07 de Fevereiro de 2007

Identifica o legitimo ocupante para fins de exercício do direito de preferência nas licitações para concessão do direito real de uso de terras rurais do Distrito Federal para uso de particulares, e dá outras providências.

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Art. 2º

Do mesmo modo e exclusivamente para os fins do exercício do direito de preferência nas licitações referidas no antigo anterior, considerar-se-á legitimo ocupante aquele que detenha, por si ou por sucessão, o imóvel público rural pelo prazo de 05 (cinco) anos e comprove, através de documento expedido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, que esta dando ao imóvel que ocupa a sua destinação especifica de modo a assegurar o cumprimento da função sócio-ambiental da propriedade rural, nos termos da legislação.

Parágrafo único

Para a contagem do prazo de 05 (cinco) anos referido neste artigo, ter-se á como termo final a data de publicação deste decreto.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 27694 /2007