Artigo 1º, Inciso XVI do Decreto do Distrito Federal nº 27591 de 01 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre a estruturação administrativa do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam extintos da estrutura do Governo do Distrito Federal:
I
. Secretaria de Estado de Assuntos Parlamentares e Relações Políticas do Distrito Federal;
II
. Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;
III
. Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;
IV
. Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal;
V
. Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais do Distrito Federal;
VI
. Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal;
VII
. Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;
VIII
. Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal;
IX
. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
X
. Secretaria de Estado Extraordinária de Projetos Especiais do Distrito Federal;
XI
. Secretaria de Estado de Solidariedade do Distrito Federal;
XII
. Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
XIII
. Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
XIV
. Secretaria de Estado Extraordinária da Previdência do Distrito Federal;
XV
. Secretaria de Estado de Captação de Recursos Financeiros do Distrito Federal;
XVI
. Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Institucionais e de Cooperação entre Poderes do Distrito Federal;
XVII
. Secretaria de Estado Extraordinária de Articulação de Assuntos Urbanísticos e Ambientais do Distrito Federal;
XVIII
. Gabinete de Articulação Institucional;
XIX
. Secretaria de Estado de Ação Social;
XX
. Secretaria de Estado de Comunicação Social;
XXI
. Secretaria Particular da Governadoria do Distrito Federal;
XXII
. Subadministrações Regionais.
§ 1º
As competências, atribuições, incumbências, bem como os contratos, processos administrativos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades extintos no caput deste artigo são absorvidos e transferidos para os órgãos, unidades e entidades da estrutura do Governo do Distrito Federal, cujas áreas de atuação corresponderem às suas atribuições.
§ 2º
Os atos de gestão administrativa, de pessoal, patrimonial, orçamentária e financeira relativos aos órgãos extintos, transferidos ou remanejados nos quais se verifique a impossibilidade de sua execução, serão efetivados pela unidade operacional onde se encontram vinculadas às respectivas dotações orçamentárias, até ser plenamente executados pela nova estrutura.
§ 3º
Os Cargos em Comissão e funções de confiança das Secretarias, Órgãos e Entidades extintos, ressalvados aqueles necessários para prover as novas estruturas previstas neste Decreto, inclusive as relativas às matérias cujas atribuições e competências foram absorvidas, transferidas ou incorporadas por outras Secretarias, Entidades ou Órgãos, passam a integrar o banco de cargos e funções sob a administração da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, os quais ficam bloqueados e somente poderão ser utilizados conforme for implementada a nova estrutura do Governo do Distrito Federal. (Legislação correlata - Lei 3984 de 28/05/2007) (Legislação correlata - Lei 3984 de 28/05/2007)
§ 4º
Compete ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal autorizar o desbloqueio, quando necessário, dos cargos referidos no parágrafo anterior.
§ 5º
A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal fará publicar no prazo de 30 (trinta) dias a relação dos cargos bloqueados, bem assim o total dos valores relativos aos mesmos.
§ 6º
Ficam transformadas as Secretarias de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, de Esporte e Lazer, Infra-Estrutura e Obras, Segurança Pública e Defesa Social, respectivamente em Secretarias de Estado da Ciência e Tecnologia, Secretaria de Estado de Esporte, Secretaria de Estado de Obras e Secretaria de Estado de Segurança Pública, adequando-se a denominação do respectivo cargo.