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Artigo 1º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 27591 de 01 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre a estruturação administrativa do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam extintos da estrutura do Governo do Distrito Federal:

I

. Secretaria de Estado de Assuntos Parlamentares e Relações Políticas do Distrito Federal;

II

. Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;

III

. Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;

IV

. Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal;

V

. Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais do Distrito Federal;

VI

. Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal;

VII

. Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;

VIII

. Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal;

IX

. Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;

X

. Secretaria de Estado Extraordinária de Projetos Especiais do Distrito Federal;

XI

. Secretaria de Estado de Solidariedade do Distrito Federal;

XII

. Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

XIII

. Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

XIV

. Secretaria de Estado Extraordinária da Previdência do Distrito Federal;

XV

. Secretaria de Estado de Captação de Recursos Financeiros do Distrito Federal;

XVI

. Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Institucionais e de Cooperação entre Poderes do Distrito Federal;

XVII

. Secretaria de Estado Extraordinária de Articulação de Assuntos Urbanísticos e Ambientais do Distrito Federal;

XVIII

. Gabinete de Articulação Institucional;

XIX

. Secretaria de Estado de Ação Social;

XX

. Secretaria de Estado de Comunicação Social;

XXI

. Secretaria Particular da Governadoria do Distrito Federal;

XXII

. Subadministrações Regionais.

§ 1º

As competências, atribuições, incumbências, bem como os contratos, processos administrativos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades extintos no caput deste artigo são absorvidos e transferidos para os órgãos, unidades e entidades da estrutura do Governo do Distrito Federal, cujas áreas de atuação corresponderem às suas atribuições.

§ 2º

Os atos de gestão administrativa, de pessoal, patrimonial, orçamentária e financeira relativos aos órgãos extintos, transferidos ou remanejados nos quais se verifique a impossibilidade de sua execução, serão efetivados pela unidade operacional onde se encontram vinculadas às respectivas dotações orçamentárias, até ser plenamente executados pela nova estrutura.

§ 3º

Os Cargos em Comissão e funções de confiança das Secretarias, Órgãos e Entidades extintos, ressalvados aqueles necessários para prover as novas estruturas previstas neste Decreto, inclusive as relativas às matérias cujas atribuições e competências foram absorvidas, transferidas ou incorporadas por outras Secretarias, Entidades ou Órgãos, passam a integrar o banco de cargos e funções sob a administração da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, os quais ficam bloqueados e somente poderão ser utilizados conforme for implementada a nova estrutura do Governo do Distrito Federal. (Legislação correlata - Lei 3984 de 28/05/2007) (Legislação correlata - Lei 3984 de 28/05/2007)

§ 4º

Compete ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal autorizar o desbloqueio, quando necessário, dos cargos referidos no parágrafo anterior.

§ 5º

A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal fará publicar no prazo de 30 (trinta) dias a relação dos cargos bloqueados, bem assim o total dos valores relativos aos mesmos.

§ 6º

Ficam transformadas as Secretarias de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, de Esporte e Lazer, Infra-Estrutura e Obras, Segurança Pública e Defesa Social, respectivamente em Secretarias de Estado da Ciência e Tecnologia, Secretaria de Estado de Esporte, Secretaria de Estado de Obras e Secretaria de Estado de Segurança Pública, adequando-se a denominação do respectivo cargo.