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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 2744 de 21 de Outubro de 1974

Dispõe sobre a competência do Grupo Especial de Trabalho - GPC, instituído pelo Decreto n°. 2 118, de 4 de dezembro de 1972, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica o Grupo Especial de Trabalho - GPC autorizado a proceder a todos os levantamentos, estudos e análises que julgar indispensáveis ao desempenho de suas atribuições.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 2744 /1974