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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 2744 de 21 de Outubro de 1974

Dispõe sobre a competência do Grupo Especial de Trabalho - GPC, instituído pelo Decreto n°. 2 118, de 4 de dezembro de 1972, e dá outras providências.

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Art. 1º

- Ao Grupo Especial de Trabalho - GPC, instituído na Secretaria de Administração pelo Decreto n°. 2.118, de 4 de dezembro de 1972, compete: a - proceder à elaboração de todos os atos estruturais e normativos relacionados com a implantação do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei n°. 5.920, de 19 de setembro de 1973, b - orientar e supervisionar os trabalhos a serem executados pela Coordenação do Sistema de Pessoal, relacionados com a inclusão, mediante transposição ou transformação, dos cargos efetivos ou empregos permanentes compreendidos nas clientelas originária, secundária e geral das Categorias Funcionais dos Grupos previstos no Artigo 2°. da Lei n°. 5.920, de 19 de setembro de 1973, ou criados com fundamento' em seu artigo 4°, c- orientar e supervisionar a execução dos cursos intensivos e específicos de treinamento, avaliações, provas, etc., correlacionados com o processo seletivo de que trata o artigo 9°, do Lei n°.5.920 de 1973, a serem ministrados pelo Centro de Seleção e Treinamento, da Secretaria de Administração, e pela Escola de Polícia, da Secretária de Segurança Pública .

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 2744 /1974