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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006

Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.

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Art. 9º

São considerados aprovados os Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas que possuam Licença Urbanística expedida pelo Poder Público, desde que acompanhadas da Licença Ambiental.

Parágrafo único

O licenciamento urbanístico será conduzido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH, ficando a aprovação dos projetos arquitetônicos das edificações inseridas em unidades autônomas e nas áreas de uso comum a cargo da Administração Regional onde se localiza o empreendimento, após a emissão da Licença Urbanística.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 27437 /2006