Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006
Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os empreendedores de projetos de parcelamentos urbanos em tramitação até 08 de setembro de 2005 poderão optar pela aprovação concomitante de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU, em um ou mais lotes do parcelamento devendo ficar, nesse caso, demonstrada essa opção por meio de requerimento próprio do interessado.
§ 1º
Os processos de parcelamento do solo serão adequados, sempre que possível, nas fases subseqüentes aos procedimentos definidos, respeitadas as etapas já cumpridas;
§ 2º
A necessidade de complementação da documentação apresentada e adequação dos estudos urbanísticos será estabelecida pela SEDUH.
§ 3º
As adequações necessárias à condução do licenciamento ambiental do empreendimento serão avaliadas pelo órgão ambiental competente.
§ 4º
As complementações dos projetos de infra-estrutura básica, quando necessárias, serão estabelecidas pelas empresas ou concessionárias de serviços públicos.