JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006

Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Poderão ser aprovados pelo Governo do Distrito Federal, concomitantemente, o projeto de parcelamento da gleba que originará o lote para implementação de Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e o próprio PDEU.

Parágrafo único

A análise dos planos de ocupação, a emissão de diretrizes, o licenciamento ambiental, a aprovação dos projetos e a emissão de licenças deverão ocorrer simultaneamente para o parcelamento de solo e o Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 27437 /2006