Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006
Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será permitida a construção de guarita na via principal de entrada do empreendimento, para controle de acesso, desde que atenda às exigências da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998 - Código de Edificações do Distrito Federal - e que não haja qualquer impedimento à entrada de policiamento, fiscalização e de servidores de empresas e concessionárias de serviços públicos, devidamente identificados.
§ 1º
No caso de existência de mais de uma via de acesso ao empreendimento, será permitida a existência de uma guarita para cada via, atendendo-se ao disposto no caput do artigo.
§ 2º
O dimensionamento de pelo menos uma das entradas deverá permitir o acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros e de Ambulâncias.