Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006
Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será permitido o cercamento nos limites do lote de PDEU, utilizando-se:
I
grades;
II
alambrados;
II
cerca viva;
III
muro de alvenaria;
IV
vidro temperado, aramado ou similar.
§ 1º
Materiais diferentes dos especificados acima deverão ser submetidos à apreciação da SEDUH.
§ 2º
A altura máxima permitida será de 03 (três) metros, em relação ao perfil natural do terreno.
§ 3º
Deverá ser garantido, nas divisas voltadas para logradouro público, o mínimo de 50 % (cinqüenta por cento) de transparência visual.