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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006

Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.

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Art. 5º

Será permitido o cercamento nos limites do lote de PDEU, utilizando-se:

I

grades;

II

alambrados;

II

cerca viva;

III

muro de alvenaria;

IV

vidro temperado, aramado ou similar.

§ 1º

Materiais diferentes dos especificados acima deverão ser submetidos à apreciação da SEDUH.

§ 2º

A altura máxima permitida será de 03 (três) metros, em relação ao perfil natural do terreno.

§ 3º

Deverá ser garantido, nas divisas voltadas para logradouro público, o mínimo de 50 % (cinqüenta por cento) de transparência visual.

Art. 5º, II do Decreto do Distrito Federal 27437 /2006