Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006
Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 32
O prazo de 120 (cento e vinte) dias para a aprovação do PDEU pelo Poder Público, definido no § 1º do artigo 15 da Lei Complementar nº 710, de 06 de setembro de 2005, será contado a partir da sua apresentação, desde que o mesmo esteja completo.