Artigo 31 do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006
Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Sempre que houver a necessidade de complementação da documentação apresentada em quaisquer das fases do processo de aprovação do PDEU, o órgão competente deverá notificar o interessado no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir de sua entrega.
§ 1º
Quando ocorrer o previsto no caput do artigo fica suspenso o prazo estabelecido para análise, até que a documentação requerida seja entregue.
§ 2º
Todas as eventuais exigências oriundas da análise de cada etapa do projeto deverão ser comunicadas pela respectiva autoridade licenciadora ao empreendedor, preferencialmente de uma só vez, dentro do prazo previsto para a aprovação.