Artigo 3º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006
Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
I
equipamentos urbanos: os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, energia elétrica, drenagem de águas pluviais, rede telefônica, rede de fibra ótica e gás canalizado;
II
infra-estrutura básica: os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar, e as vias de circulação pavimentadas;
III
licença urbanística: o documento expedido pelo Poder Executivo que aprova o Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas;
IV
lote: o terreno resultante de quaisquer das modalidades de parcelamento do solo, servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em Lei para o Setor em que se situe, registrado no competente Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal;
V
poder público: o órgão ou órgãos do Distrito Federal, entidades de sua administração indireta, ou Comissão instituída por Decreto do Governador do Distrito Federal, que os represente, incumbidos de promover as ações tendentes ao exame e aprovação de Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas, bem como, que sejam responsáveis pelas demais atividades estatais decorrentes da Lei Complementar nº 710, de 06 de setembro de 2005;
VI
unidade autônoma: a unidade privativa que compuser Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas, podendo ser constituída por casas térreas ou assobradadas ou edifícios de dois ou mais pavimentos;
VII
áreas comuns condominiais: aquelas destinadas a implantação de infra-estrutura básica e aos equipamentos de uso comum pelos titulares das unidades autônomas;
VIII
fração ideal: porção inseparável, pertencente a cada titular de unidade autônoma, correspondente ao percentual das áreas de uso exclusivo e das partes comuns, proporcionais às áreas das unidades autônomas, considerado o lote do PDEU em sua totalidade;
IX
uso misto: a combinação de duas ou mais das finalidades previstas para o lote objeto de PDEU;
X
coeficiente de ocupação máxima do lote: relação entre o somatório das áreas das projeções das edificações das unidades autônomas e das projeções das áreas das edificações de uso comum do PDEU, e a área do lote;
XI
coeficiente de permeabilidade mínimo: relação entre o somatório das áreas não pavimentadas no lote de PDEU, ou com ocupação do subsolo, e a área do lote.