Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006
Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O acompanhamento e a fiscalização das obras e serviços de infra-estrutura básica serão realizados pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal – SO que emitirá, com o suporte das concessionárias e no prazo de 15 (quinze) dias, o Termo de Vistoria manifestando sua aceitação e a liberação da caução.
§ 1º
O interessado deverá comunicar por escrito, à Secretaria de Infra-Estrutura e Obras – SO, a data de início de qualquer serviço ou obra de infra-estrutura.
§ 2º
Após a conclusão das obras de infra-estrutura, o interessado deverá requerer à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Obras do Distrito Federal – SO, a emissão do Termo de Vistoria e a liberação da caução.
§ 3º
Para liberação parcial da garantia, a caução deverá ser estabelecida separadamente para cada etapa de obra e prevista no cronograma físico-financeiro.
§ 4º
A construção ou assentamento de equipamentos urbanos que não estiverem em conformidade com o projeto aprovado, acarretará o embargo do empreendimento, que poderá ser levantado após a demolição e remoção de tudo que tiver sido executado irregularmente.
§ 5º
O descumprimento das exigências contidas no termo de embargo, no prazo prescrito, implicará a aplicação de multa e interrupção da obra ou serviço, nos termos da legislação em vigor.