Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006
Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Nos Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas são de responsabilidade do empreendedor as obras e serviços de:
I
demarcação das unidades autônomas e áreas de uso comum dos condôminos;
II
implantação do sistema viário pavimentado; e da infra-estrutura básica, constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação das áreas condominiais, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica.
Parágrafo único
Quando existente a rede pública, o Poder Público ou os seus concessionários disponibilizarão os pontos de conexão necessários para a implantação dos equipamentos urbanos pelo empreendedor.