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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006

Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.

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Art. 28

Nos Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas são de responsabilidade do empreendedor as obras e serviços de:

I

demarcação das unidades autônomas e áreas de uso comum dos condôminos;

II

implantação do sistema viário pavimentado; e da infra-estrutura básica, constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação das áreas condominiais, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica.

Parágrafo único

Quando existente a rede pública, o Poder Público ou os seus concessionários disponibilizarão os pontos de conexão necessários para a implantação dos equipamentos urbanos pelo empreendedor.

Art. 28 do Decreto do Distrito Federal 27437 /2006