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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006

Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.

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Art. 26

Após o recebimento da cópia do registro do PDEU e da caução, a SEDUH deverá encaminhar o processo à Secretaria de Estado de Infra-estrutura e Obras – SO para emissão da Licença para as Obras de Infra-estrutura.

Parágrafo único

No caso de aprovação concomitante, a licença de obra do parcelamento do solo deverá englobar as obras a serem realizadas no interior do lote do PDEU.

Art. 26, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 27437 /2006