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Artigo 25, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006

Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.

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Art. 25

Nos Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverão constar na convenção como responsabilidade do condomínio as seguintes obras e serviços:

I

a manutenção das redes de infra-estrutura instaladas nas áreas do projeto;

II

a sinalização, manutenção e limpeza das vias e outras áreas de uso comum dos condôminos;

III

a manutenção da rede de energia elétrica e de iluminação das áreas condominiais;

IV

a manutenção das redes de água potável, esgotos e drenagem de águas pluviais;

V

a coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado ou o seu tratamento e deposição, conforme indicado pelo Poder Público;

VI

a segurança, coleta de lixo, varrição e manutenção das áreas urbanizadas de uso comum, internas ao PDEU.

Parágrafo único

Uma vez efetivada a transferência da infra-estrutura instalada nas áreas do projeto para as concessionárias, os custos de que tratam os incisos III e IV do artigo 5º, da Lei Complementar nº 710, de 06 de setembro de 2005, deverão observar o que preceitua a legislação específica. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29315 de 01/08/2008)

Art. 25, IV do Decreto do Distrito Federal 27437 /2006