Artigo 25 do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006
Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Nos Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deverão constar na convenção como responsabilidade do condomínio as seguintes obras e serviços:
I
a manutenção das redes de infra-estrutura instaladas nas áreas do projeto;
II
a sinalização, manutenção e limpeza das vias e outras áreas de uso comum dos condôminos;
III
a manutenção da rede de energia elétrica e de iluminação das áreas condominiais;
IV
a manutenção das redes de água potável, esgotos e drenagem de águas pluviais;
V
a coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado ou o seu tratamento e deposição, conforme indicado pelo Poder Público;
VI
a segurança, coleta de lixo, varrição e manutenção das áreas urbanizadas de uso comum, internas ao PDEU.
Parágrafo único
Uma vez efetivada a transferência da infra-estrutura instalada nas áreas do projeto para as concessionárias, os custos de que tratam os incisos III e IV do artigo 5º, da Lei Complementar nº 710, de 06 de setembro de 2005, deverão observar o que preceitua a legislação específica. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29315 de 01/08/2008)