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Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006

Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.

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Art. 24

De posse da Licença Urbanística, da garantia e da Convenção de Condomínio, o interessado deverá efetuar o registro do PDEU no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação da licença.

Parágrafo único

Após o registro do PDEU no Ofício de Imóveis, o interessado deverá entregar à SEDUH cópia da certidão de registro do PDEU e das plantas e memorial descritivo, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 24, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 27437 /2006