Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006
Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O interessado deverá submeter a proposta de garantia de execução das obras à SEDUH, devidamente acompanhada do cronograma físico-financeiro das obras de infra-estrutura básica aprovado, que a encaminhará à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, para análise e avaliação.
§ 1º
Diante da impossibilidade de análise da proposta de caução, a TERRACAP poderá indicar outras instituições que estejam habilitadas para fazê-lo.
§ 2º
Caso o PDEU seja desenvolvido concomitantemente com o projeto de parcelamento urbano da área na qual se insere a garantia a ser oferecida para execução das obras e dos serviços de infra-estrutura urbana deverá considerar os serviços a serem executados no parcelamento e no interior do lote de PDEU.