JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006

Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

O interessado deverá submeter a proposta de garantia de execução das obras à SEDUH, devidamente acompanhada do cronograma físico-financeiro das obras de infra-estrutura básica aprovado, que a encaminhará à Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, para análise e avaliação.

§ 1º

Diante da impossibilidade de análise da proposta de caução, a TERRACAP poderá indicar outras instituições que estejam habilitadas para fazê-lo.

§ 2º

Caso o PDEU seja desenvolvido concomitantemente com o projeto de parcelamento urbano da área na qual se insere a garantia a ser oferecida para execução das obras e dos serviços de infra-estrutura urbana deverá considerar os serviços a serem executados no parcelamento e no interior do lote de PDEU.

Art. 23 do Decreto do Distrito Federal 27437 /2006