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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006

Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.

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Art. 22

Aprovado os projetos de infra-estrutura pelas empresas ou concessionárias de serviços públicos, o interessado deverá requerer a Licença de Instalação – LI junto ao órgão ambiental competente que, caso pertença ao Governo do Distrito Federal, disporá do prazo de 30 (trinta) dias para sua análise e emissão, ou indeferimento devidamente justificado.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 27437 /2006