Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006
Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Aprovado os projetos de infra-estrutura pelas empresas ou concessionárias de serviços públicos, o interessado deverá requerer a Licença de Instalação – LI junto ao órgão ambiental competente que, caso pertença ao Governo do Distrito Federal, disporá do prazo de 30 (trinta) dias para sua análise e emissão, ou indeferimento devidamente justificado.