Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 27437 de 27 de Novembro de 2006
Regulamenta a Lei Complementar n° 710, de 06 de setembro de 2005, que “Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU e dá outras providências”.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Após a emissão da Licença Urbanística, o interessado deverá apresentar às empresas ou concessionárias de serviços públicos, os projetos de infra-estrutura básica, elaborados em conformidade com as diretrizes, condicionantes, recomendações e exigências constantes do licenciamento ambiental e dos estudos urbanísticos.
§ 1º
Os projetos serão constituídos por plantas, memorial descritivo, especificação e discriminação dos serviços, previsão orçamentária e cronograma físico-financeiro.
§ 2º
As empresas ou concessionárias de serviços públicos disporão de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento dos projetos de infra-estrutura básica e respectivos cronogramas físico-financeiros, para análise, aprovação ou desaprovação devidamente justificada.